- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000533-44.2020.5.02.0006, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – FÉRIAS EM DOBRO – TERÇO CONSTITUCIONAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A divergência quanto ao gozo regular das férias esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. DOCUMENTOS RESCISÓRIOS ENTREGUES FORA DO PRAZO DO ART. 477, § 6º, DA CLT – QUITAÇÃO TEMPESTIVA DAS VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT DEVIDA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Tratando-se de nova redação do § 6º do art. 477 da CLT, identifico a transcendência jurídica da matéria. 2. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 6º do art. 477 da CLT e determinou o prazo máximo de dez dias para que o empregador entregue os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, ainda que exista controvérsia quanto aos valores a serem pagos. A entrega tardia enseja o pagamento da multa do § 8º do mesmo artigo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000533-44.2020.5.02.0006. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.