- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000752-49.2020.5.02.0041, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT, DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS – NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista referente ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT nos casos em que há atraso na entrega dos documentos rescisórios, considerando a nova redação do art. 477, § 6º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/17, deve-se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, especialmente por não ter sido analisada pela SBDI-1 desta Corte Superior. 2. A redação original do art. 477, § 6º da CLT previa a responsabilidade do pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT apenas no caso de o empregador descumprir a obrigação de pagar as verbas rescisórias dentro do decêndio legal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior fixara entendimento de que a penalidade não admitia interpretação extensiva, de forma a abarcar não somente o caso de atraso no pagamento, mas também a entrega dos documentos rescisórios. 4. Com o advento da Lei 13.467/17, foi alterada a redação do art. 477, § 6º, da CLT, criando-se para o empregador obrigação de fazer (entregar ao empregado documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes) a ser cumprida dentro do prazo de 10 (dez) dias, cuja inobservância enseja o pagamento da multa sob comento. 5. Diante da previsão legal da novel legislação, resta superada a jurisprudência desta Corte Superior referente à antiga redação do art. 477, § 6º, da CLT, uma vez que a penalidade decorre não de interpretação, mas de aplicação da previsão legal advinda com a Lei 13.467/17. 6. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que “Restou claro nos autos a incapacidade do setor de RH da empresa em promover o pagamento das rescisões no prazo hábil, inclusive incorrendo em contumaz atraso na entrega das guias para saque do FGTS e inscrição no seguro-desemprego, bem como na entregava das chaves de conectividade, além do atraso na baixa da CTPS”. 7. Nesses termos, tendo o contrato de trabalho em questão sido rescindido na vigência da Lei 13.467/17 e tendo o acórdão regional sido proferido em conformidade com os dispositivos legais referidos, sobressai que a decisão não merece reforma, restando superada a jurisprudência desta Corte Superior referente à antiga redação do art. 477, § 6º, da CLT no sentido de que a entrega extemporânea das guias para recebimento do FGTS ou do seguro desemprego não daria azo ao pagamento de referida multa. Agravo de instrumento desprovido, no particular. II) LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MULTA DO ART. 477 DECORRENTE DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA COMINATÓRIA – DANO MORAL COLETIVO E QUANTUM ARBITRADO – CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas da legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, da multa do art. 477 decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias, da multa cominatória, do dano moral coletivo e quantum arbitrado e da concessão de tutela antecipada, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 350.000,00. Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) subsiste, acrescido do óbice da Súmula 422 do TST, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000752-49.2020.5.02.0041. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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