- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000778-58.2020.5.17.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, quanto ao tema, a parte limitou-se a transcrever a quase integralidade do acórdão regional não sucinto, com os destaques do original, de modo a não determinar precisamente a tese combatida no apelo. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A jurisprudência desta Casa está firmada no sentido de que é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, ainda que a controvérsia sobre a justa causa seja dirimida em juízo. Essa a inteligência da Súmula 462 do TST. 1.2. Com efeito, o mencionado verbete deixa claro que a multa a que se refere só é indevida quando o trabalhador der causa à mora (Súmula 462/TST). 2.3. Não sendo essa a hipótese dos autos, devida a penalidade, em face do atraso na quitação das parcelas rescisórias. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000778-58.2020.5.17.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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