- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100876-65.2016.5.01.0222, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTA CAUSA. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Nos temas “intervalo intrajornada” e “justa causa”, o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Verifica-se das razões recursais que a ré transcreveu trechos que não correspondem ao acórdão recorrido, o que demonstra o não cumprimento do disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. 3. No tema “horas extras”, depreende-se da leitura do acórdão regional que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento nas provas constantes dos autos e livremente valoradas pelo Magistrado, e não com base no ônus da prova. Intactos, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 462 deste Tribunal Superior, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu, na hipótese. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100876-65.2016.5.01.0222. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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