- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010662-71.2020.5.03.0015, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas razões de agravo, pretende o reclamante a responsabilização subsidiária da empresa de telecomunicações. 2. Na hipótese em apreço (TST, Súmula 126), assentou o Tribunal Regional que "não há que se falar em responsabilidade subsidiária da recorrente, pois entre as reclamadas existiu um negócio mercantil, lícito, e, não, uma terceirização de serviços ou intermediação de mão-de-obra" (sic). 3. Na esteira do entendimento desta Corte, o contrato de representação comercial não autoriza a responsabilização subsidiaria da empresa de telefonia/telecomunicações, por não caracterizar terceirização típica de mão de obra. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010662-71.2020.5.03.0015. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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