- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000009-35.2024.5.09.0651, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. 1. Discute-se nos autos a responsabilização subsidiária da empresa de telefonia, diante da pactuação de contrato mercantil para comercialização de produtos, sem intermediação de mão de obra (agente autorizado). 2. Na esteira do entendimento desta Corte, a existência de cláusula de exclusividade em contrato de representação comercial, por si só, não altera a natureza comercial do vínculo, pelo que inviável a responsabilização subsidiária da empresa de telefonia, ante a ausência de terceirização típica de mão-de-obra. 3. Por essa razão, merecia reforma o acórdão regional que condenou a segunda reclamada como responsável subsidiária. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000009-35.2024.5.09.0651. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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