- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0064000-50.2014.5.17.0121, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional evidenciou que o reclamante, em razão do acidente de trabalho sofrido, ficou 9 dias afastado do labor, motivo pelo qual entendeu devido o pagamento de indenização por dano moral, sobretudo quando demonstrado que o infortúnio por ele suportado decorreu de omissão (culpa) da primeira reclamada, que deixou de propiciar/fiscalizar um ambiente seguro de trabalho. 3. Nesse contexto e diante das premissas delineadas no acórdão regional, para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que não há elementos fáticos nos autos que comprovem a ocorrência de acidente de trabalho , o nexo causal e culpa da ré, aptos a modificar a decisão regional nos termos em que proferida, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0064000-50.2014.5.17.0121. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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