JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000425-09.2020.5.09.0662

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 0000425-09.2020.5.09.0662, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso, o TRT, com base no acervo fático probatório dos autos, reconheceu a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho e manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, afastando a alegada culpa exclusiva ou concorrente do reclamante. Nesse sentido, a Corte Regional registrou que " A ilicitude da conduta patronal também é clara, na medida em que não restou cabalmente comprovado nos autos que o Reclamante desempenhou de maneira temerária suas atividades profissionais" e que "a Ré não comprovou ter fornecido os devidos treinamentos ao Autor para o desempenho da função, sobre qual o procedimento correto para operar a máquina calandra". O TRT ressaltou que "o Autor disse ao perito que, quando foi admitido, recebeu informações e orientações, mas não teve treinamentos práticos para o desempenho da sua função de operador de máquina, e que aprendeu a função observando o trabalho dos outros nas máquinas" e que, "embora a testemunha Valdir tenha dito que havia treinamento de segurança, afirmou que o procedimento adotado pelo Autor no momento do acidente era o padrão na empresa na época (...), evidenciando a culpa da Ré pela ausência de orientação e fiscalização dos procedimentos adotados pelos funcionários". Consignou-se que "não há dúvidas, diante do cenário que se apresenta, que a empresa não ofereceu, como deveria, condições que possibilitassem a execução das atividades obreiras com a adequada proteção contra os riscos. Como dito, não se cercou das cautelas possíveis a fim de se evitar prejuízos à integridade física dos empregados." 4 - Com efeito, na hipótese dos autos, a controvérsia acerca da responsabilidade civil da reclamada quanto ao acidente de trabalho está lastreada no contexto fático-probatório dos autos. Logo, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 126 do TST. 5 - Irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000425-09.2020.5.09.0662. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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