- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080204-55.2016.5.07.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ANUÊNIOS. AÇÃO COLETIVA. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA . 1. Constatado que as alegações da parte em recurso ordinário, ainda que breves e concisas, permitem aferir o concreto ataque aos fundamentos da decisão recorrida, afasta-se óbice da Súmula 422, I, do TST e prossegue-se ao exame de mérito do apelo. 2. No caso concreto, a sentença proferida na fase de conhecimento da ação coletiva expressamente enfrentou a matéria e pronunciou a " prescrição bienal, na forma do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, em relação a todos os substituídos que, na data do ajuizamento desta reclamatória trabalhista (31 de agosto de 2004), contavam com mais de dois de extinção do contrato de trabalho com o Banco reclamado ". 3. O acórdão regional daquela ação , embora, no mérito, tenha reformado a sentença para deferir o restabelecimento dos anuênios, não mais examinou o tema da prescrição, de modo que a decisão de origem transitou em julgado na forma como proferida. 4. Assim é que, em observância aos comandos do título executivo, o Juízo da execução pronunciou, em concreto, a prescrição bienal da pretensão em relação a Francisco Joaquim das Neves. 5. Sob esse aspecto, portanto, registrado na decisão rescindenda que seu contrato de trabalho encerrou-se antes de 2002, e considerando que a ação coletiva foi ajuizada somente em agosto de 2004, resulta que a pronúncia da prescrição bienal em relação ao exequente encontra-se dentro dos estritos limites do título executivo. Agravo conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080204-55.2016.5.07.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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