- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001041-74.2018.5.02.0033, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELO EMPREGADOR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese dos autos, depreende-se da leitura do acórdão regional que não restou comprovada a filiação do autor ao sindicato e que houve ciência sobre o desconto (Súmula 126/TST). 2. Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal, superando o entendimento estampado no Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST e na Súmula Vinculante nº 40 do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos nos autos do ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), firmou tese vinculante no sentido de que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". Assim, embora reconhecida a constitucionalidade da imposição da contribuição assistencial aos não filiados, ela está condicionada ao pleno exercício do direito do trabalhador de opor-se à contribuição. 3. No caso concreto, entretanto, em que pese o registro de que o autor foi cientificado do desconto, não há notícia no acórdão de que a reclamada tenha lhe oportunizado a possibilidade de oposição por qualquer meio. Nessas circunstâncias, o Juízo Monocrático, ao condenar a reclamada a restituir os descontosefetuados sob a rubrica de contribuição assistencial, no salário do reclamante, ante a ausência de anuência expressa, decidiu em conformidade com a ratio decidendi da tese vinculante firmada pela Suprema Corte. 4. Por outra face, o entendimento desta Corte está posto no sentido de que o empregador é parte legítima para responder pela devolução dos valores indevidamente descontados. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001041-74.2018.5.02.0033. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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