JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002257-25.2017.5.02.0221

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 1002257-25.2017.5.02.0221, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO AO SINDICATO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional determinou a devolução dos descontos comprovadamente efetuados no salário do empregado a título de contribuições assistenciais, sob o fundamento de que a ré sequer alegou a existência de anuência expressa do autor para a efetivação dos descontos. O desconto de contribuições assistenciais ou confederativas de quem não é filiado ao sindicato profissional afronta o princípio constitucional da liberdade de associação, previsto no artigo 5º, XX, da Constituição Federal, bem como se opõe ao entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 40 do STF, na OJ nº 17 e no Precedente Normativo nº 119, ambos desta Corte Superior. Precedentes. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002257-25.2017.5.02.0221. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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