JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0127900-55.2006.5.02.0072

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0127900-55.2006.5.02.0072, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: " I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA- TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS COM O FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALÁRIO, PENSÃO OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM NOME DOS SÓCIOS-EXECUTADOS. PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. Demonstrada aparente violação dos arts. 1º, III, e 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. " II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PENHORA DE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de "prestação alimentícia" para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0127900-55.2006.5.02.0072. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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