- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000292-70.2018.5.13.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIMES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR MUNICIPAL ADMITIDO EM 15/4/1983. MAIS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA ESTABILIADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME VÁLIDA. LEIS MUNICIPAIS 679-A/1990 E 717/1991. TESE FIXADA NA ARGINC-105100-93.1996.5.04.0018. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. A transmudação de regime estabelecida pelo art. 243 da Lei 8.112/1990 alcança os empregados públicos celetistas que, a despeito de terem sido contratados sem a prévia aprovação em concurso público, foram admitidos mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, sendo, assim, detentores da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 2. Nesse sentido é a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.504.0018, que está amparada na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI-1.150/RS . 3. No caso concreto, a reclamante foi admitida nos quadros do Município, sem prévia aprovação em concurso público, em 15/4/1983, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 5/10/1988, sendo, portanto, detentora da estabilidade a que alude o art. 19 do ADCT. 4. É incontroverso que houve a transmudação do regime dos servidores municipais mediante a 717/1991. Assim, aplica-se ao caso a tese fixada na ArgInc-105100-93.1996.504.0018. Nesse contexto, ao afastar a validade da transmudação de regime e condenar o Município ao pagamento do FGTS relativo ao período posterior à transmudação, o acórdão rescindendo incorreu em afronta ao art. 19 do ADCT e à norma jurídica oriunda da decisão proferida na ArgInc-105100-93.1996.504.0018, circunstância que impõe a reforma da decisão recorrida para acolher o pedido de rescisão. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000292-70.2018.5.13.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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