- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Agravo 0000538-81.2022.5.07.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA/FINANCIÁRIA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, no sentido de que as atividades da autora não eram de bancária/financiária, de que não havia possibilidade de controle indireto de jornada e de que não foram demonstradas incorreções no pagamento das comissões, a análise das alegações da parte implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000538-81.2022.5.07.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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