- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Agravo 0000649-44.2020.5.17.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR GESTORES DA PATROCINADORA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA UNICAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações que tenham como objetivo a reparação por danos materiais e morais decorrentes do equacionamento do plano de previdência privada fechado, oriundo de atos ilícitos praticados pelos prepostos da (ex) empregadora, visto que referidos atos não foram praticados por esta última na qualidade de empregadora, mas de mera patrocinadora do plano ao qual o trabalhador encontra-se ligado ”. 3. A ação indenizatória proposta unicamente em face da ex-empregadora, PETROBRAS, decorre de supostos atos ilícitos praticados por gestores da ré, que teriam gerado desequilíbrios nas contas da entidade de previdência privada PETROS, vindo a obrigar o autor a suportar descontos mensais em seu complemento de aposentadoria. 4. Ainda que não esteja em discussão a regularidade do plano de previdência privada complementar, e a ação indenizatória tenha sido proposta exclusivamente em face da ex-empregadora, a pretensão indenizatória não tem como fundamento a relação de emprego ou mesmo o comportamento do empregador enquanto tal, o que se discute nos autos são questões relacionadas ao plano de equalização de déficit elaborado pela PETROS, motivo pelo qual a Justiça do Trabalho não tem competência para solucionar o litígio. 5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000649-44.2020.5.17.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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