- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Agravo 0000720-52.2021.5.19.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. 2. A Corte "a quo" foi enfática quanto ao fato de que “ não houve nesta decisão condenação em honorários, e com o trânsito em julgado da decisão, operou-se a preclusão do direito de revisão da conta de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT ”. 3. Assim, o acordo devidamente homologado está acobertado pela coisa julgada, não podendo ser modificado em sede de execução de sentença. Nesse contexto, não se verifica a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000720-52.2021.5.19.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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