JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000778-27.2022.5.08.0106

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Agravo 0000778-27.2022.5.08.0106, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SÚMULA Nº 442 DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA. 1. No tema, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, uma vez que, em suas razões recursais, a recorrente não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. 2. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST. 3. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da matéria. 4. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Quanto à matéria alusiva à responsabilidade subsidiária, verifica-se que o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, ante a ausência de cotejo analítico entre a tese do acórdão regional e o dispositivo de lei apontado. 2. A inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e da transcendência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000778-27.2022.5.08.0106. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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