- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Agravo 0000729-59.2022.5.08.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13. 467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS NºS 442 E 459 DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo. Logo, à luz das Súmulas nºs 442 e 459, ambas do TST, e do art. 896, § 9º, da CLT, o art. 93, IX, da Constituição Federal é único dispositivo que poderia ensejar o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, o que não foi sustentado pela recorrente. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. FORMALIDADES ESSENCIAIS. INVALIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A parte transcreveu, no início do tópico recursal, trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000729-59.2022.5.08.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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