JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000039-38.2020.5.11.0010

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Agravo 0000039-38.2020.5.11.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. UNIFORMIDADE DE HORÁRIOS NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, em cumprimento à decisão do TST que havia conhecido e provido recurso de revista anteriormente interposto pela autora e decretado a nulidade do acórdão complementar, manifestou-se expressamente sobre o conteúdo da prova documental e concluiu pela não configuração dos horários britânicos. 2. Constata-se, pois, que a Corte Regional observou cabalmente o Tema 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000039-38.2020.5.11.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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