- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 19/03/2024
TST – Agravo 0020692-31.2021.5.04.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. UNIFORMIDADE. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICA. AUSÊNICA DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, o Tribunal Regional, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Instado pelo autor, mediante a interposição de embargos de declaração, a se manifestar sobre a premissa fática de que os cartões de ponto conteriam marcações uniformes, o Tribunal Regional rejeitou os aclaratórios sem emitir tese quanto ao tema. 2. Em tal contexto, considerando a impossibilidade desta instância extraordinária reexaminar fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), deveria o autor, no recurso de revista, ter arguido a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional em ordem a permitir o exame da questão relativa à ausência de manifestação do TRT em relação à premissa fática alegada de que os cartões de ponto conteriam marcações uniformes, o que, em tese, poderia ensejar a decretação da nulidade do acórdão regional complementar. Não obstante, o autor não diligenciou no sentido de arguir a referida nulidade, razão pela qual a discussão da matéria sob o enfoque pretendido (contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST) encontra-se preclusa. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020692-31.2021.5.04.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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