JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000971-63.2021.5.02.0482

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Embargos de Declaração 1000971-63.2021.5.02.0482, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE CULPA IMPUTADA PELA MERA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA CONTRATADA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E PELA SÚMULA 331, V, DO TST (VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS). 1. Esta Turma excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público em face da presunção de culpa por simples inadimplência da empresa contratada. 2. Aplicou-se a jurisprudência firmada no âmbito da Oitava Turma e do STF, ao concluir que a imputação da responsabilidade subsidiária ao Ente Público somente se mostra possível quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato, o que conforme esclarecido no acórdão embargado, não teria ocorrido, na espécie, uma vez que não se presume a culpa por mera inadimplência da contratada. É o que também institui o item V da Súmula 331 do TST. 3. Desse modo, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado não havendo falar em omissão quanto à análise de culpa in vigilando. Inexistentes, pois, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000971-63.2021.5.02.0482. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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