- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0000892-34.2021.5.05.0251, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE CULPA IMPUTADA PELA MERA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA CONTRATADA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Esta Eg. Turma excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público em face da presunção de culpa por simples inadimplência da empresa contratada. 2. Aplicou-se a jurisprudência firmada no âmbito da Oitava Turma, e da Corte Suprema, ao concluir que a imputação da responsabilidade subsidiária ao Ente Público somente se mostra possível quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato, o que conforme esclarecido no acórdão embargado, não teria ocorrido, na espécie, uma vez que não se presume a culpa por mera inadimplência da contratada. É o que também institui o item V da Súmula 331 do TST. É o que também institui o item V da Súmula 331 do TST.3. Assim, mantido o acórdão do Tribunal Regional, em consonância com a jurisprudência desta Turma, não há omissão ou contradição quanto à análise de culpa in vigilando. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000892-34.2021.5.05.0251. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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