- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001621-22.2019.5.02.0049, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL PELO MAGISTRADO (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA). Constatando-se equívoco na decisão agravada, porquanto demonstrada divergência jurisprudencial, mediante aresto oriundo do TRT da 3.ª Região, há de se prover o agravo, para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL PELO MAGISTRADO (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA). Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL PELO MAGISTRADO. 1. Trata-se a controvérsia sobre a abrangência da quitação de acordo extrajudicial homologado em juízo, disciplinado nos arts. 855-B ao 855-E, da CLT, acrescidos pela Lei nº 13.467/2017. 2. No caso, o Regional rechaçou a pretensão do requerente de reconhecimento da quitação irrestrita da avença, mantendo a sentença em que se concluiu pela quitação do acordo em relação apenas aos títulos e valores expressamente consignados no ajuste. 3. É consenso entre os integrantes deste Colegiado que o art. 855-D da CLT não cria a obrigação legal para que o juízo homologue todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes. Para esta Relatora, todavia, constitui justo motivo para essa recusa, além das hipóteses em que o magistrado identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico, a circunstância de o acordo conferir quitação total ao contrato de trabalho. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que a existência de cláusula de quitação total do contrato de trabalho, por si só, não constitui fator impeditivo para a homologação da transação, à míngua de previsão nos arts. 855-B a 855-E da CLT, de modo que a manutenção da decisão a quo implicaria em se negar vigência aos dispositivos que tratam sobre o procedimento de jurisdição voluntária, que privilegia a autocomposição perante a Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal desta Relatora. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001621-22.2019.5.02.0049. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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