JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000667-06.2022.5.12.0050

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000667-06.2022.5.12.0050, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PARCELAS NÃO PREVISTAS EM LEI. SÚMULA Nº 294. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Trata a presente controvérsia sobre a incidência da prescrição total da pretensão do autor ao restabelecimento de benefícios assegurados por meio de regulamento interno da empresa, implementado em 1998, dentre os quais a manutenção de assistência médica e do seguro de vida, mesmo após o desligamento do empregado da empresa. Tais benefícios, contudo, foram revogados, no ano de 2002, por iniciativa da reclamada, sendo que a demanda foi ajuizada somente em 21.6.2022. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que incide, na hipótese, a prescrição total, conforme o disposto na Súmula nº 294, porquanto não se tratam de parcelas asseguradas em lei. Assim, correta a decisão regional que reconheceu a prescrição total da pretensão do autor, porquanto os benefícios foram suprimidos no ano de 2002, tendo o reclamante ajuizado a reclamação trabalhista no ano de 2022, quando transcorridos cerca de vinte anos entre a alteração do pactuado e a propositura da ação. Nesse contexto, a decisão da egrégia Corte Regional, está em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. A incidência do reportado óbice é suficiente paraafastara transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Conforme registrado na decisão regional, quando da alteração do regulamento interno da reclamada, que previa o pagamento de um prêmio ao empregado que completasse 30 anos de serviços, no valor de dois salários nominais, o reclamante não havia implementado a condição temporal para obtenção do referido benefício. Ademais, constou da decisão que o reclamante usufruiu do jantar oferecido pela empresa, em substituição à premiação inicialmente oferecida. Com efeito, não há direito adquirido ao benefício concedido por mera liberalidade patronal, salvo se já implementadas as condições necessárias para desfrutar do benefício, pois, enquanto não implementadas, o empregado teria mera expectativa de direito, à luz das normas vigentes quando da sua contratação. Assim, não há falar em violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula nº 51. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendênciada causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao negar os benefícios dajustiçagratuitaao reclamante, por entender que a parte não cumpre os requisitos estabelecidos pelo artigo 790, § 3º e § 4º da CLT, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, violou o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000667-06.2022.5.12.0050. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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