- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000853-22.2021.5.09.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA PUNIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. Registre-se, em respeito ao princípio da delimitação recursal, que o agravante não renovou, no presente agravo de instrumento, as razões recursais apresentadas no recurso de revista, relativas aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "nulidade da punição" e " honorários advocatícios" , resultando preclusa a análise respectiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional, ao não conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante que declarou hipossuficiência econômica, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, estando configurada a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a configuração de possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Discute-se sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada em 30/09/2021, após, portanto, a eficácia da Lei 13.467/2017. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve a decisão de origem que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, baseando-se em holerite com o registro de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Os benefícios da justiça gratuita, de acordo com a nova disciplina da CLT, somente serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Não obstante, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000853-22.2021.5.09.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.