JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000359-34.2020.5.13.0010

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Recurso de Revista 0000359-34.2020.5.13.0010, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESSOA JURÍDICA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESSOA JURÍDICA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. PROVIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. Segundo o entendimento firmado pela excelsa Corte, para se exigir o pagamento de honorários de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Convém ressaltar, que o artigo 791-A, § 4°, da CLT, ao tratar da condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, não faz qualquer distinção entre o beneficiário pessoa física ou jurídica, havendo apenas a determinação no dispositivo de que a concessão dessa suspensão seja aplicada à parte detentora do benefício da justiça gratuita que esteja na condição de vencido. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios é direcionada apenas ao empregado, detentor da Justiça Gratuita, não se estendendo ao empregador mesmo que ele usufrua desse benefício. Vê-se, pois, que a decisão da Corte de origem, no sentido de não ser aplicável à reclamada, beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, está em dissonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a ADI nº 5766 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000359-34.2020.5.13.0010. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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