- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000641-86.2020.5.20.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da interpretação do art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente sobre a aplicação da suspensão da condição de exigibilidade à parte reclamada, pessoa jurídica . A Corte Regional decidiu que a reclamada não fazia jus à aludida suspensão de exigibilidade por ser empregadora. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" . Ao prolatar a decisão na ADI nº 5766, o C. Supremo Tribunal Federal utilizou, de forma literal, a expressão " beneficiário da justiça gratuita ", não assinalando qualquer diferenciação entre pessoas naturais e pessoas jurídicas ou empregado e empregador. Portanto, o beneficiário da justiça gratuita, seja pessoa física ou jurídica, empregado ou empregador, pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais , com a concessão da suspensão de exigibilidade, pelo período de 2 anos, somente podendo ser executados na hipótese de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica. Não sendo possível a compensação dos honorários sucumbenciais com os créditos obtidos pela reclamada em juízo. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com decisão de efeito vinculante do STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000641-86.2020.5.20.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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