- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000681-67.2022.5.11.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. A Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da nova lei denominada Lei da Reforma Trabalhista, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes . Ocorre que a SBDI-1 desta Corte Superior, em recente julgado de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicado em 07/12/2023, decidiu que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018, do artigo 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana, e da proteção social do trabalho. À linha do que fora decidido, os valores apresentados de forma líquida na petição inicial serão considerados mera estimativa, ainda que a parte não indique ressalva expressa. Na hipótese , a Corte de origem registrou que eventual condenação deve se limitar ao montante especificado na petição inicial, sob pena de se configurar o julgamento ultra petita . A decisão do Tribunal Regional, como se vê, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000681-67.2022.5.11.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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