- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000489-16.2015.5.09.0073, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: A - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1) ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. TRABALHO EM LAVOURA DECANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO AOCALORACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173, II, DA SBDI-1 DO TST. PAGAMENTO DEVIDO; 2) RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NORECOLHIMENTODOS DEPÓSITOS PARA OFGTS. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333/TST ; 3) . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS PELA EMPREGADORA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. PAGAMENTO DEVIDO; 4) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422/TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte, nos temas. Agravo conhecido e não provido, nos temas . 5) HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO A UMA HORA E SUPRIME O CARÁTER SALARIAL DA PARCELA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática, no tema. Agravo conhecido e provido, no tema. B - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO A UMA HORA E SUPRIME O CARÁTER SALARIAL DA PARCELA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão que declarou a nulidade da limitação contida nos Acordos Coletivos de Trabalho quanto ao tempo e natureza das horas in itinere. Aparente violação do art.7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO A UMA HORA E SUPRIME O CARÁTER SALARIAL DA PARCELA. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão que declarou a nulidade da limitação contida nos Acordos Coletivos de Trabalho quanto ao tempo e natureza das horas in itinere. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . 3. Assim, diante da decisão proferida pelo Pretório Excelso, segundo a qual, inclusive, entendeu-se que as horas in itinere consistem em direito disponível, avulta a necessidade de serem respeitados os regramentos frutos de negociação coletiva, em observância à autonomia da vontade coletiva e à autocomposição dos conflitos trabalhistas, preceitos consagrados no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal - desde que, no caso concreto, seja resguardado um patamar civilizatório mínimo, de forma que não sejam subtraídos dos trabalhadores direitos diretamente ligados à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, tais como o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho, a proibição de práticas discriminatórias, a liberdade de associação, entre outros. 4. No caso, constato a validade das normas coletivas que preveem o pagamento de horas in itinere limitado a uma hora diária, sem adicional e reflexos, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 5. Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000489-16.2015.5.09.0073. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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