- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001970-16.2017.5.02.0010, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. Não tendo o agravante apresentado insurgência com relação ao tema nas razões do recurso de revista ou na minuta de agravo de instrumento, inviável sua apreciação em sede de agravo, uma vez que representa clara inovação em sede recursal. Não conheço do agravo, no tema. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. NOVA APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento da reclamada tendo em vista a ausência de impugnação do fundamento apresentado na decisão denegatória de admissibilidade, com óbice na Súmula 422, I, do TST. 2. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório. 3. De forma diversa, limita-se a combater óbices sequer veiculados na decisão monocrática, quais sejam, ausência de transcendência e inobservância do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. 4. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001970-16.2017.5.02.0010. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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