- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo 0100329-33.2019.5.01.0056, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS POR SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada com os fundamentos de que: a) não se verificou as violações apontadas; b) a reapreciação do tema incorreria em revolvimento dos fatos e das provas coligidas nos autos, vedado pela Súmula 126 do TST; c) arestos inservíveis ao confronto de teses. 2. No agravo de instrumento, todavia, a reclamada: a) impugna óbice inexistente (não observância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT; b) não produziu razões pelas quais resultariam violados os artigos 71 e 611-A, III da CLT , pois apenas afirmar que a matéria discutida nos autos é objeto do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não configura a exposição das razões da existência de afronta aos dispositivos mencionados; e c) não impugna o fundamento de que o exame da pretensão recursal esbarraria no revolvimento de fatos e provas. 3. Ausente a dialeticidade, constata-se que o agravo de instrumento na realidade nem sequer lograria conhecimento, razão por que se torna inviável o provimento do presente Agravo Interno. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100329-33.2019.5.01.0056. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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