JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011600-69.2007.5.01.0341

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011600-69.2007.5.01.0341, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). 1. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A 2004. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 . Hipótese em que, quanto ao período contratual posterior a 2004, foi aplicado o óbice da Súmula 422, I, do TST. 2. Portanto, no particular, não houve afronta à tese do STF no tema 1046 de repercussão geral, a inviabilizar o juízo de retratação. Acórdão mantido. 2. TEMA DO RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. ACORDOS COLETIVOS DE 2000/2002 E 2002/2004. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Face ao entendimento jurisprudencial firmado pela Excelsa Corte, o exercício do juízo de retração é medida que se impõe (art. 1.030, II do novo CPC), a merecer novo exame o recurso de revista do Sindicato reclamante. Agravo conhecido e provido, no tópico. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. ACORDOS COLETIVOS DE 2000/2002 E 2002/2004. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. À luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma o entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual se reduz o intervalo intrajornada, com ressalva do Relator. 3. Dessarte, ao considerar válida a norma coletiva, a Corte de origem adotou compreensão em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de sorte que o apelo do sindicato reclamante não alcança o conhecimento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011600-69.2007.5.01.0341. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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