- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100456-21.2020.5.01.0028, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O presente feito está na fase de execução, razão pela qual o processamento do Recurso de Revista está condicionado à demonstração de afronta direta a preceito constitucional. Exegese do art. 896, § 2.º, da CLT. A discussão trazida a debate diz respeito à legitimidade ativa para o ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação coletiva intentada por sindicato profissional. Esta Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que o sindicato, ao ajuizar a ação coletiva em nome dos ex-empregados e dependentes de ex-empregados, limita os substituídos, dependendo a legitimidade ativa para a execução individual da comprovação da condição de ex-empregado ou dependente de ex-empregado à época do ajuizamento da ação coletiva. Dessa forma, registrando o Tribunal Regional que a aposentadoria da ora Recorrente ocorreu após o ajuizamento da ação coletiva em que o sindicato limitou os substituídos aos ex-empregados e dependentes de ex-empregados, o reconhecimento da ilegitimidade ativa não importou em ofensa aos arts. 5.º, XXXVI, e 8, III, da Constituição Federal, mas em observância aos seus termos. Correta, portanto, a incidência do art. 896, § 2.º, da CLT, como fundamento para a não admissão do Agravo de Instrumento. Nesse contexto, diante do aludido óbice, não deve ser modificada a decisão agravada que entendeu ausentes quaisquer dos indicadores da transcendência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100456-21.2020.5.01.0028. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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