- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0000937-44.2010.5.05.0018, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760931). 1. No julgamento da ADC n.º 16-DF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, adotou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços só poderá ser imputada à Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, quando não demonstrada a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela contratada, incorrendo em culpa in vigilando. Nesse sentido orienta-se o item V da Súmula n.º 331 do TST, segundo o qual " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ." 2 . Em ratificação ao entendimento já externado no julgamento da ADC n.º 16-DF, a Corte Suprema, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído em 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ." 3. Na hipótese vertente dos autos, consoante se extrai dos elementos fáticos delineados pelo Tribunal Regional do Trabalho - a que se reportou a Turma do TST -, a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público decorreu da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços que incumbia ao ente público. 4 . Correta, no caso, a manutenção da obrigação imposta ao ente público, de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. Incidência da Súmula n.º 331, V, do TST. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém. 5. Agravo a que se nega provimento. Aplicação da norma do artigo 894, § 2º, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000937-44.2010.5.05.0018. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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