- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0001413-48.2013.5.21.0013, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760931). 1. No julgamento da ADC n.º 16-DF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, adotou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços só poderá ser imputada à Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, quando não demonstrada a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela contratada, incorrendo em culpa in vigilando. Nesse sentido orienta-se o item V da Súmula n.º 331 do TST, segundo o qual " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ." 2 . Em ratificação ao entendimento já externado no julgamento da ADC n.º 16-DF, a Corte Suprema, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído em 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ." 3 . Na hipótese vertente dos autos, consoante se extrai dos elementos fáticos delineados pelo Tribunal Regional do Trabalho - a que se reportou a Turma do TST -, a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público decorreu da ausência de fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas , que lhe incumbia. Nesse sentido, registrou-se , no acórdão prolatado pela Corte de origem , que " é evidente a existência de culpa in vigilando da litisconsorte, diante da omissão de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da sua contratada durante o tempo de vigência do contrato, pois não trouxe comprovantes de adimplemento das obrigações trabalhistas ". 4 . Correta, no caso, a manutenção da obrigação imposta ao ente público, de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. Incidência da Súmula n.º 331, V, do TST. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém. 5 . Agravo a que se nega provimento. Aplicação da norma do artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001413-48.2013.5.21.0013. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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