JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100690-07.2020.5.01.0059

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100690-07.2020.5.01.0059, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DOS SÓCIOS EXECUTADOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS RETIRANTES. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST . Deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso do adotado na decisão monocrática agravada. Alegações de afronta a preceitos infraconstitucionais não são aptas a impulsionar o recurso de revista, visto não se enquadrarem no § 2º do artigo 896 da CLT e no disposto na Súmula 266 do TST. As alegações de violação aos incisos II, XI, XXII, LIV e LV, do artigo 5º da Constituição da República foram formuladas apenas nas razões de agravo de instrumento e reiteradas do presente agravo, de modo que configuram inovações recursais e não são aptas a impulsionar o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100690-07.2020.5.01.0059. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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