JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000827-58.2013.5.01.0242

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Agravo 0000827-58.2013.5.01.0242, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECUROS DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) firmou entendimento no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado neste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado na Súmula nº 331, I, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços, em razão de sua ilicitude. 3. Entende-se que os precedentes firmados pela Corte Suprema não impedem que a Justiça do Trabalho, examinando concretamente a controvérsia, identifique o preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, e reconheça o liame, em juízo valorativo de fatos e provas que não decorre da mera constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade finalística do empreendimento. 4. No caso, contudo, a Corte “a quo” concluiu pela ilicitude da terceirização ao assinalar que “ as atividades desempenhadas pelo autor, não são consideradas acessórias ou complementares às atividades da 2a ré, empresa de financiamentos. Dessa forma, a reclamante foi inserida no processo produtivo da segunda reclamada, o que denota uma subordinação jurídica objetiva, sem que fosse destinatário das vantagens conquistadas pela categoria profissional respectiva ”. 5. Constata-se, pois, que o Tribunal Regional, ao reportar-se à “subordinação jurídica objetiva”, refere-se à inserção da autora no processo produtivo do banco réu, o que não equivale à subordinação jurídica direta, típica da relação de emprego, configurando a denominada “subordinação estrutural”, insuficiente ao afastamento da conclusão quanto à licitude da terceirização, porquanto a inserção do empregado terceirizado na dinâmica empresarial do tomador de serviços é inerente aos próprios processos de terceirização. Precedentes da SbDI-1. 6. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pelos réus para declarar lícita a terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo empregatício entre a autora e os tomadores de serviços. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000827-58.2013.5.01.0242. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0002416-38.2014.5.03.0002

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 06/03/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pe…

Agravo 0010452-39.2015.5.01.0245

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 10/04/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e…

Agravo 0000087-14.2015.5.05.0018

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 06/03/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de di…

Agravo 0101024-59.2019.5.01.0323

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 09/10/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. …

Agravo 0000247-48.2014.5.03.0109

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 20/03/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica segundo a qual: "é lícita a terceir…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.