- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 19/03/2024
TST – Agravo 0000827-58.2013.5.01.0242, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECUROS DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) firmou entendimento no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado neste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado na Súmula nº 331, I, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços, em razão de sua ilicitude. 3. Entende-se que os precedentes firmados pela Corte Suprema não impedem que a Justiça do Trabalho, examinando concretamente a controvérsia, identifique o preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, e reconheça o liame, em juízo valorativo de fatos e provas que não decorre da mera constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade finalística do empreendimento. 4. No caso, contudo, a Corte “a quo” concluiu pela ilicitude da terceirização ao assinalar que “ as atividades desempenhadas pelo autor, não são consideradas acessórias ou complementares às atividades da 2a ré, empresa de financiamentos. Dessa forma, a reclamante foi inserida no processo produtivo da segunda reclamada, o que denota uma subordinação jurídica objetiva, sem que fosse destinatário das vantagens conquistadas pela categoria profissional respectiva ”. 5. Constata-se, pois, que o Tribunal Regional, ao reportar-se à “subordinação jurídica objetiva”, refere-se à inserção da autora no processo produtivo do banco réu, o que não equivale à subordinação jurídica direta, típica da relação de emprego, configurando a denominada “subordinação estrutural”, insuficiente ao afastamento da conclusão quanto à licitude da terceirização, porquanto a inserção do empregado terceirizado na dinâmica empresarial do tomador de serviços é inerente aos próprios processos de terceirização. Precedentes da SbDI-1. 6. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pelos réus para declarar lícita a terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo empregatício entre a autora e os tomadores de serviços. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000827-58.2013.5.01.0242. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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