- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 19/03/2024
TST – Agravo 0001912-46.2017.5.09.0653, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-I DESTA CORTE SUPERIOR. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, por deserção do recurso de revista. 2. Na hipótese, o recurso de revista interposto pelo réu efetivamente encontra-se deserto, pois a parte não comprovou o recolhimento suficiente do depósito recursal. 3. Ressalte-se que, mesmo intimado para a regularização do preparo, conforme determinação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, a parte ré não complementou o depósito recursal. 5. Diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001912-46.2017.5.09.0653. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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