- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000521-04.2022.5.05.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL A MENOR. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO CONCEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 140 DA SBDI-I. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por não satisfação do pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista referente ao preparo. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte superior, “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. 3. Não efetuado integralmente o depósito recursal, não obstante a concessão do prazo legal para a complementação e comprovação do regular preparo, impõe-se confirmar a deserção do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000521-04.2022.5.05.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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