JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100248-50.2019.5.01.0035

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Agravo 0100248-50.2019.5.01.0035, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONHECIMENTO DE IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE TOMADA DE PROVIDÊNCIAS. CULPA "IN VIGILANDO". CONFIGURAÇÃO. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, registrou que "em síntese, por comprovado que o ente da Administração teve ciência da reiterada violação de deveres trabalhistas e, ainda assim, não adotou medida que impedisse a precarização do trabalhador, cabível é a condenação subsidiária pelos créditos reconhecidos ". 2. Das premissas fáticas erigidas pelo acórdão regional, conclui-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não se estribou em mero inadimplemento, mas na falta de atuação efetiva no sentido de impedir os descumprimentos das obrigações trabalhistas dos empregados que atuavam em seu benefício. 3. Constata-se que, a ré, mesmo tendo ciência das irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas, não tomou qualquer providência no sentido de fazer com que a prestadora de serviços sanasse as irregularidades encontradas, não estabelecendo prazo para regularização do inadimplemento ou aplicando as penalidades legais cabíveis para evitar a reiteração do ilícito. 4. Nos termos do art. 67, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, a culpabilidade do ente público não é afastada pelo singelo e formal acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços, pois uma vez detectada a inadimplência e o descumprimento contumaz dessas obrigações, exige-se a adoção de providências tendentes a sanar a irregularidade. 5. Inviável, portanto, aferir a violação de disposição de lei federal e/ou da Constituição da República, tampouco dissenso pretoriano, à consideração de que o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST, nos limites do julgamento proferido pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100248-50.2019.5.01.0035. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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