- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 19/03/2024
TST – Agravo 1000989-17.2022.5.02.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor e deferiu as diferenças relativas às promoções por antiguidade. Assinalou que “ não prevalece a tese da ré quanto à limitação orçamentária, por constituir condição puramente potestativa ”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as promoções por antiguidade têm sua concessão vinculada tão somente à verificação do critério objetivo alusivo ao tempo de serviço, não se exigindo o cumprimento de outros requisitos, a exemplo da disponibilidade orçamentária. 3. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual, ante a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, deve ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000989-17.2022.5.02.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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