JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001716-89.2019.5.02.0069

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Agravo 1001716-89.2019.5.02.0069, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL NO PRÉDIO PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. NR 20 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, mantendo o acórdão regional que indeferiu o adicional de periculosidade. 2. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal . 3. Conforme o item 20.17.2.1, “d”, da NR-20 (vigente à época), o volume máximo era 3.000 (três mil) litros por tanque. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou a existência de tanques com capacidade total de 1.000 (mil litros) litros. Logo, de acordo com o acórdão recorrido, foram observadas as regras estabelecidas pela NR 20 da Portaria n. 3.214/78. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001716-89.2019.5.02.0069. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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