JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002405-90.2017.5.02.0203

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 1002405-90.2017.5.02.0203, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL NO PRÉDIO PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. NR 20 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, mantendo o acórdão regional que indeferiu o adicional de periculosidade. 2. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. 3. Conforme NR n.º 20, em seu Anexo III, item 20.17.2, é autorizada a instalação de tanques destinados à alimentação de motores utilizados para geração de energia elétrica no interior dos edifícios, como é o caso da hipótese. Além disso, a instalação do tanque, por sua vez, exige a obediência dos critérios listados no item 20.17.2.1, alínea ‘d’, entre os quais o volume máximo de 5.000 litros por tanque e 10.000 litros por edifício. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional evidenciou a existência de 9 (nove) tanques de 250 litros cada com capacidade total de 2.250 (dois mil, duzentos e cinquenta) litros. Logo, de acordo com o acórdão recorrido, foram observadas as regras estabelecidas pela NR 20 da Portaria n.º 3.214/78. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002405-90.2017.5.02.0203. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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