- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 19/03/2024
TST – Agravo 0126200-03.2008.5.05.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Na decisão agravada, confirmou-se a decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. No agravo interno, a executada, entretanto, não impugna o óbice erigido, qual seja o óbice da Súmula nº 126 do TST, limitando-se a afirmar de forma genérica que cumpriu todos os requisitos legais de admissibilidade, além de defender a transcendência do seu apelo, embora a decisão impugnada não tenha oposto este óbice ao acesso à via extraordinária. 3. Assim, diante da total desconexão entre as razões do agravo e os fundamentos da decisão impugnada, incide o óbice da Súmula n. 422 I, do TST. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0126200-03.2008.5.05.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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