- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 19/03/2024
TST – Agravo 0011060-77.2018.5.15.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NÃO INCORPORAÇÃO. TEMPO DE EXERCÍCIO INFERIOR A DEZ ANOS À ÉPOCA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que o autor exerceu a função comissionada Caixa Executivo entre 16 de março de 2013 e 28 de fevereiro de 2018. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o item I da Súmula nº 372 somente se aplica aos casos em que o trabalhador exerceu a função e recebeu a correspondente gratificação por mais de 10 anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. Tem-se, portanto, como aplicáveis as alterações promovidas pela reforma trabalhista nesse aspecto, existindo direito adquirido somente àqueles que completaram o lapso temporal antes do início da vigência das novas disposições. 4. A decisão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal e incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Ademais, fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 5. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVI. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. Mantido o entendimento do acórdão regional que julgou improcedente o pedido do autor de nulidade do descomissionamento, resta prejudicado o exame dos tópicos relativos à repercussão da incorporação da gratificação de função no salário de contribuição para a PREVI e à indenização por dano extrapatrimonial decorrente do mencionado descomissionamento. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011060-77.2018.5.15.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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