JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020804-40.2020.5.04.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0020804-40.2020.5.04.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que, quanto à alegação de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, a parte não logrou demonstrar os pressupostos do art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem firmou entendimento expresso acerca das matérias suscitadas, acerca da incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos, às regras aplicáveis ao contrato de trabalho da autora, à jornada de trabalho aplicável, e aos critérios de correção monetária, pelo que não se verifica a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. 1. O banco reclamado não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 372, item I. 2. Na hipótese, do quanto se extrai do acórdão regional, resultou demonstrado o exercício de função gratificada por mais de 10 anos, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, sem a comprovação de justo motivo para a supressão da parcela. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. A respeito de honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu conforme os parâmetros legais (5% a 15%), levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NÃO DEFINIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Verifica-se que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia em tela, relegando a discussão para a fase de liquidação, de maneira ausente a sucumbência, não se vislumbra o binômio necessidade e utilidade, e, por conseguinte, carece a parte de interesse, no particular. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020804-40.2020.5.04.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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