- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011300-78.2016.5.18.0128, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. RETORNO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE – BASE DE CÁLCULO – NORMA COLETIVA – VALIDADE – DIREITO DISPONÍVEL - TEMA 1046. 1. A empregadora interpôs recurso extraordinário para o c. STF e, versando o então acórdão recorrido sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determinou-se o encaminhamento dos autos a esse órgão fracionário, a fim de que se manifeste, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de se exercer eventual juízo de retratação. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Esta eg. Sétima Turma, por meio do acórdão das págs. 475-489, consignou a existência de norma coletiva, estabelecendo como base de cálculo das horas in itinere o piso da categoria. Assim, negou provimento ao agravo da empresa, mantendo o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional que, reputando inválida a norma coletiva, concluiu pelo direito do autor ao pagamento de diferenças de horas in itinere e reflexos. 4. Logo, o v. acórdão ora submetido à nova análise, na forma do art. 1.030, II, do CPC, encontra-se em desconformidade com a tese fixada pelo TEMA 1046 da Tabela da Repercussão Geral do c. STF. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, com amparo no art. 1.030, II, do CPC. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. RETORNO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE – BASE DE CÁLCULO – NORMA COLETIVA – VALIDADE – DIREITO DISPONÍVEL - TEMA 1046. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. RETORNO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC HORAS IN ITINERE – BASE DE CÁLCULO – NORMA COLETIVA – VALIDADE – DIREITO DISPONÍVEL - TEMA 1046. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ora, as normas coletivas " não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". Na ocasião do julgamento do tema, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizando as horas in itinere , estabeleceu a limitação em seu pagamento em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto casa/trabalho/casa, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. E, apenas para o fim de demonstrar que o caso não traduz ofensa a direito constitucional indisponível, ressalta-se que a própria Lei da Reforma Trabalhista passou a disciplinar sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre "pacto quanto à jornada de trabalho", quando " observados os limites constitucionais " (art. 611-A, I, d CLT). Na presente hipótese, a Corte Regional reputou por inválida a norma coletiva que estabeleceu como base de cálculo das horas in itinere o piso da categoria. Não se tratando, portanto, de hipótese de direito indisponível, forçoso privilegiar a autonomia negocial coletiva. Logo, o v. acórdão tal como prolatado afronta o art. 7º, XXVI, da CR. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7º, XXVI, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido, com amparo no art. 1.030, II, do CPC; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011300-78.2016.5.18.0128. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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