JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010770-66.2014.5.18.0121

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Agravo 0010770-66.2014.5.18.0121, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE DEFINE A BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . Ante as razões apresentadas pela agravante e o recente entendimento firmado pelo STF ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, imperioso o exercício do juízo de retratação para afastar o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE DEFINE A BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE DEFINE A BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, a discussão envolve validade de cláusula de norma coletiva que estabelece o piso salarial normativo como base de cálculo das horas despendidas no deslocamento do empregado. 2. Ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No caso, constata-se a validade da norma coletiva que fixa o piso salarial normativo como base de cálculo para as horas in itinere prestadas pelo empregado, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 4. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010770-66.2014.5.18.0121. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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