- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 19/03/2024
TST – Recurso de Revista 0021692-73.2015.5.04.0202, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Tribunal registrou que as reclamadas firmaram contrato de serviços de transporte de cargas e manteve a responsabilidade subsidiária imposta à segunda ré ao fundamento de que “o tomador do serviço é responsável pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador (prestador do serviço), nos termos em que preceitua a Súmula nº 331, item IV, do TST”. 2. Não obstante, é firme a jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021692-73.2015.5.04.0202. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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