JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0017159-26.2015.5.16.0012

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0017159-26.2015.5.16.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. No caso, a Corte Regional entendeu, com base na prova produzida no processo, que, tendo em vista que a Reclamante não desincumbiu de seu encargo probatório, não restou caracterizada a relação empregatícia entre as partes. Dessa forma, para que seja possível alterar o resultado do julgamento, como quer a Reclamante, é necessária nova avaliação das provas dos autos, o que não é mais possível em instância extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. II. Todavia, em que pese o recurso de revista estar fadado ao insucesso, deve ser reconhecida a transcendência econômica da causa, dado o alto valor perseguido na petição inicial (R$ 6.484.900,18 - seis milhões quatrocentos e oitenta e quatro mil novecentos reais e dezoito centavos), o que ultrapassa o patamar fixado por esse Colegiado para fins de se reconhecer a relevância econômica da causa, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0017159-26.2015.5.16.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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